DO RASTREADOR AO ALGORITMO: PERNAMBUCO COMO LABORATÓRIO DO ESTADO DE VIGILÂNCIA
No dia 25 de janeiro de 2026, o programa Domingo Espetacular, da TV Record, exibiu reportagem informando que agentes da Polícia Civil de Pernambuco acompanharam, por aproximadamente três meses, a rotina de Gustavo Monteiro, secretário de Articulação Política e Social da Prefeitura do Recife, e de seu irmão, assessor municipal. Segundo a matéria, o monitoramento teria envolvido troca de mensagens em grupo interno denominado “Nova Missão”, uso de ferramentas tecnológicas e a instalação de rastreador em veículo, tendo como origem uma denúncia anônima sobre suposta prática ilícita.
Após a repercussão nacional, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, afirmou que se tratava de verificação preliminar motivada por denúncia, negando motivação política e sustentando que a atuação ocorreu dentro de procedimentos técnicos. A Prefeitura do Recife manifestou repúdio à ação, enquanto o Ministério Público de Pernambuco solicitou formalmente esclarecimentos à SDS.
Esse é o ponto de partida factual.
Mas, para quem acompanha a política pernambucana há mais tempo, o episódio não surge no vazio.
A utilização informal ou paralela de estruturas estatais como instrumento de disputa política é tema antigo no Estado. Durante os governos de Eduardo Campos, era amplamente comentada nos bastidores a existência de um aparato próprio de inteligência — frequentemente referido como “Aparelho Guardião”.
Nas eleições de 2012, em Ipojuca, Eduardo Campos determinou o emprego de força máxima da Polícia nos dois dias que antecederam o pleito que consagrou Carlos Santana — então sogro de João Campos. O município foi ocupado por viaturas e efetivo policial.
Registro aqui testemunho pessoal: em um quarto do Recife Monte Hotel, aguardávamos a apuração das eleições municipais, e presenciei Eduardo Campos celebrar com mais entusiasmo a vitória de Carlos Santana (por pouco mais que 200 votos) em Ipojuca do que a própria eleição de Geraldo Júlio no Recife.
Também houve casos em que estruturas administrativas e fiscalizatórias do Estado foram direcionadas contra supostos adversários específicos. A empresa de laticínios, então pertencente ao publicitário que não era alinhado ao governo, sofreu ações sucessivas de Apevisa, Adagro, Sefaz, Compesa e Polícia Civil, o que gerou multas de alta monta. Bem verdade que a empresa não estava a cumprir com suas obrigações legais, mas oque se destaca foi a seletividade das fiscalizações, que acabou culminando em recuperação judicial da empresa.
O que une o caso de Pernambuco à evolução do direito digital no Brasil não é apenas a presença de tecnologias de controle, mas a forma como o Estado — agora em múltiplas instâncias — se torna ator privilegiado e muitas vezes incontestado no exercício de vigilância sobre os cidadãos. Essa tendência, se não for freada por limites constitucionais robustos, pode ferir princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
Stefano Rodotà, um dos principais pensadores europeus do direito à privacidade e ao uso ético da tecnologia, advertia que a vigilância deixa de ser excepcional quando as ferramentas de observação são incorporadas como rotina. O resultado não é um salto abrupto para o autoritarismo clássico, mas uma erosão lenta e racionalizada das liberdades: a vigilância se legitima quando justificada em nome da segurança, da eficiência administrativa ou da própria justiça. A consequência é a construção de um “cidadão de vidro”, exposto e transparente para o poder, enquanto o Estado permanece opaco em seus critérios e decisões.
Zygmunt Bauman complementa esse diagnóstico com sua noção de modernidade líquida. Na modernidade líquida, o poder se fragmenta, espalha-se, e se legitima em redes — corporativas, tecnológicas e estatais — que operam com pouca visibilidade e accountability real. Não é mais necessário um policial em cada esquina quando algoritmos rastreiam deslocamentos, sistemas de reconhecimento facial catalogam imagens e empresas privadas coletam e cruzam gigantescos bancos de dados. A sociedade se acostuma com essa vigilância porque ela é “suave”, invisível, integrada no cotidiano, e apresentada como técnica antes de ser política.
O direito constitucional brasileiro — ancorado na proteção da dignidade humana, da privacidade e da liberdade de expressão — atua como um contrapeso a esse movimento quando é interpretado de forma coerente com esses valores. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) foi criado justamente para equilibrar esses interesses: garantir a liberdade de expressão e de acesso à rede, ao mesmo tempo em que estabelece responsabilidades claras para provedores de serviços de internet.
No julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 dessa lei — que estabelecia que provedores poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdo de terceiros apenas após descumprirem ordem judicial específica — apenas o Ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade da exigência de decisão judicial prévia. Em sua visão, a necessidade de ordem judicial para retirada de postagens ilegais reforça a proteção à liberdade de expressão, evitando que plataformas ou agentes públicos se convertam em censores privados ou vigilantes sem controle jurisdicional. Esse voto se insere num eixo de preocupação constitucional: a salvaguarda da expressão pública e da privacidade frente à centralização de poderes digitais — não apenas nas mãos do Estado, mas em confluência com grandes corporações tecnológicas. A decisão majoritária do STF acabou por declarar parcial inconstitucionalidade do artigo 19, reformulando a responsabilização das plataformas e impondo um “dever de cuidado” mais amplo, mas ainda reconhecendo a necessidade de ordem judicial em certas situações sensíveis como crimes contra a honra.
Essa tensão judicial entre vigilância e liberdade é reveladora de um dilema maior: quem vigia os vigilantes? Se o Estado possui poderes cada vez mais amplos de fiscalização — de rastreamento por antenas, biometria, reconhecimento facial e monitoramento de redes sociais — sem mecanismos eficazes de revisão judicial e transparência, corre-se o risco de substituir um tipo de arbítrio por outro, menos visível, mas igualmente perturbador para a esfera pública democrática.
O voto de Fachin, nesse contexto, não é um mero detalhe técnico: ele representa um princípio constitucional basilar — a necessidade de freios e contrapesos quando o Estado se imiscui na esfera de liberdade dos cidadãos. Quando instituições públicas ou privadas ultrapassam esse princípio, a vigilância deixa de ser técnica e se torna política. Quando mecanismos de controle são moldados por pressões conjunturais, e não por princípios constitucionais claros, a própria noção de liberdade se torna líquida, fragmentada e vulnerável.
Portanto, a crítica não é apenas aos instrumentos tecnológicos ou aos episódios específicos que emergem na mídia. A crítica é à tendência estrutural de delegar ao poder estatal — sem revisão judicial apropriada — competências de controle que outrora eram estritamente delimitadas pela Constituição. Esse é o perigo real de ampliarmos o poder de fiscalização do Estado sobre seus cidadãos: não é apenas a vigilância isolada, mas a normalização da vigilância como prática institucional.
Se há um ponto em que o Estado de vigilância colide frontalmente com a Constituição, ele se chama devido processo legal.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal é direto: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Essa cláusula não protege apenas contra prisões arbitrárias ou confisco patrimonial. Ela estabelece um princípio mais amplo: o poder estatal só pode agir contra o cidadão mediante procedimento formal, motivado, controlável e passivo de revisão
Em matéria de investigação, isso se traduz em uma exigência básica: atos invasivos precisam de fundamento jurídico claro, delimitação objetiva e controle externo.
É aqui que entra a chamada reserva de jurisdição.
No constitucionalismo brasileiro, determinadas medidas não pertencem à esfera administrativa. Elas dependem, necessariamente, de autorização judicial. Não por capricho formal, mas porque afetam diretamente direitos fundamentais. Entre elas:
– interceptações telefônicas;
– quebras de sigilo de dados;
– acesso a comunicações privadas;
– monitoramentos que atinjam a esfera íntima do indivíduo;
– rastreamento pessoal contínuo;
– uso de bases biométricas para identificação dirigida.
A lógica é simples: quando o Estado passa do plano abstrato da segurança pública para a vigilância concreta de pessoas determinadas, sai do campo administrativo e ingressa no campo jurisdicional.
Sem juiz, não há limite. Sem limite, não há direito.
O problema contemporâneo é que a tecnologia embaralhou essas fronteiras.
Rastreamento por antenas, reconhecimento facial em massa, cruzamento automatizado de dados fiscais, bancários e cadastrais, análise de redes sociais e geolocalização passaram a ser tratados como “ferramentas técnicas”, quando na verdade produzem efeitos equivalentes — ou superiores — aos das antigas diligências invasivas.
O meio mudou. A violação potencial é a mesma.
A Constituição não protege apenas o domicílio físico. Ela protege o domicílio informacional do cidadão: seus dados, seus deslocamentos, seus vínculos, seus hábitos, suas comunicações. É isso que hoje define a privacidade.
Nesse ponto, o Marco Civil da Internet representa uma tentativa legislativa de traduzir garantias constitucionais para o ambiente digital. Ao estabelecer que a disponibilização de registros, dados e conteúdos depende de ordem judicial, o legislador procurou preservar exatamente essa reserva de jurisdição no mundo virtual.
Foi nesse espírito que o ministro Edson Fachin, ao examinar dispositivos centrais do Marco Civil, defendeu que o acesso estatal a dados e a responsabilização por conteúdos não poderiam prescindir do controle judicial prévio. Seu voto partiu de uma premissa clara: sem juiz, não há proteção efetiva da liberdade de expressão nem da privacidade.
Não se trata de proteger ilícitos. Trata-se de impedir que o próprio Estado se converta em árbitro solitário da legalidade.
Quando autoridades administrativas passam a decidir sozinhas quem deve ser monitorado, quais dados podem ser acessados e quais cidadãos merecem escrutínio reforçado, instala-se um modelo perigosamente próximo ao da polícia política — ainda que travestido de linguagem técnica.
E aqui voltamos ao caso concreto.
Quando se admite que órgãos de segurança realizem acompanhamento prolongado de pessoas determinadas, com uso de tecnologia invasiva, sem inquérito formalizado, sem autorização judicial específica e sem transparência procedimental, não estamos diante de uma simples irregularidade administrativa. Estamos diante de uma fratura constitucional.
Porque o devido processo não é detalhe, a reserva de jurisdição não é burocracia. E a privacidade não é obstáculo à eficiência. Eles são o que separa investigação legítima de vigilância arbitrária.
Bauman já advertia: o poder moderno prefere agir por meios discretos. Rodotà completava: a liberdade não desaparece de uma vez — ela se dissolve em pequenas concessões sucessivas. Cada exceção tolerada vira precedente. Cada precedente vira prática. Cada prática vira normalidade.
No Brasil, o risco é agravado por um histórico recorrente de instrumentalização do aparato estatal em disputas políticas locais. Quando se soma essa tradição à expansão tecnológica sem contrapesos equivalentes, cria-se o ambiente ideal para abusos seletivos: investiga-se muito alguns, quase nada outros; rastreiam-se adversários, ignora-se aliados; vigia-se quem incomoda.
Não é necessário um regime de exceção formal. Basta um sistema em que o controle exista, mas os controladores não sejam controlados.
É por isso que a discussão não pode ficar restrita a um episódio específico em Pernambuco. O que está em jogo é o modelo de Estado que estamos aceitando construir: um Estado limitado por garantias constitucionais ou um Estado armado de tecnologia e pobre em freios.
A Constituição de 1988 escolheu o primeiro caminho. O STF se faz de cego e ignora o comando constitucional, e isso serve de exemplo para as autoridades judiciárias e policiais dos demais entes federativos.
Resta saber se já ultrapassamos o ponto do não retorno, ou ainda temos oportunidades de restabelecer o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Recife, 30 de janeiro de 2026.
Bruno Brennand – advogado e professor
Membro da RGB – Rede Brasil de Governança, e das comissões de estudos de Compliance e combate a corrupção e Compliance trabalhista da OAB/PE